Rescisão indireta: quando o empregado pode “demitir” a empresa?
Faltas graves do empregador, como atraso recorrente de salários ou ausência de depósito do FGTS, podem dar direito à rescisão indireta. Nesse caso, o trabalhador recebe as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
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A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT. Entre as hipóteses mais comuns:
- atraso reiterado no pagamento de salários;
- ausência de recolhimento do FGTS;
- exigência de serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato;
- tratamento com rigor excessivo ou ofensas à honra.
Reconhecida a rescisão indireta, são devidos aviso prévio, 13º e férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Cada situação exige análise das provas — procure orientação antes de deixar o emprego.
